Código de Conduta de Prevenção da Corrupção
Considerando que o Decreto-Lei n.º 109-E/2021, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2021, de 6 de abril, determinou a obrigatoriedade da adoção de Códigos de Conduta de Prevenção da Corrupção;
Considerando que, entre as sete prioridades eleitas, constam: i) melhorar o conhecimento, a formação e as práticas institucionais em matéria de transparência e integridade; ii) prevenir e detetar os riscos de corrupção na ação pública; iii) comprometer o setor privado na prevenção, deteção e repressão da corrupção; iv) reforçar a articulação entre instituições públicas e privadas; v) garantir uma aplicação mais eficaz e uniforme dos mecanismos legais em matéria de repressão da corrupção, melhorar o tempo de resposta do sistema judicial e assegurar a adequação e efetividade da punição;
A Praxis, Cervejas de Coimbra, Lda. expressa o seu compromisso em favor da luta contra a corrupção:
a) Aderindo ao Pacto Global da Organização das Nações Unidas, cujo 10.º princípio é: "As empresas são convidadas a agir contra a corrupção sob todas as formas, incluindo a extorsão de dinheiro e os subornos.".
b) Através do presente Código de Conduta que fixa as regras de conduta que cada colaborador deve adotar, entre as quais o respeito pela legalidade e a luta contra a corrupção.
Este Código de Conduta de Prevenção da Corrupção tem como objetivo ajudar todos os trabalhadores e/ou colaboradores a compreender e a aplicar as regras de ética, explicando a forma como os riscos de corrupção podem ser encontrados durante o exercício das atividades.
Fornece também elementos de resposta a questões com que os trabalhadores e/ou colaboradores se podem deparar quando forem confrontados com situações que apresentem um risco de corrupção. Este Código de Conduta especifica o que é proibido e o que é permitido ou os casos em que os colaboradores devem procurar assistência. Todas as situações suscetíveis de serem encontradas não se encontram previstas de forma exaustiva. Cada pessoa deverá evidenciar bom senso e consultar sistematicamente, se for ocaso, as regras específicas elaboradas pela sua divisão ou pela empresa a que pertencem.
Em caso de dificuldade na interpretação das regras de conduta referidas neste Código, cada pessoa é convidada a falar com o seu superior hierárquico, os advogados e as pessoas responsáveis pela ética da empresa a que pertencem, à sua divisão ou do Grupo.
Art.º 1º
(Âmbito de Aplicação)
O presente Código de Conduta, a seguir designado por Código, estabelece os princípios e regras em matéria de ética e de comportamento profissional a observar, nas relações entre si e com terceiros, por todos aqueles que, a qualquer título jurídico-laboral, exerçam funções na Praxis, Cervejas de Coimbra, Lda. (doravante Praxis), doravante designados por “destinatários deste Código”, “trabalhadores” ou “colaboradores”. O presente Código não prejudica as normas legais a que todos aqueles que exerçam funções na Praxis estão sujeitos.
Art.º 2º
(Ética)
Os destinatários do presente Código devem exercer a sua atividade em obediência aos seguintes princípios:
a) Legalidade – devem agir sempre em conformidade com as normas jurídicas e regulamentares em vigor, dentro dos limites dos poderes que lhes estão atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos lhes foram conferidos;
b) Isenção e Imparcialidade – devem agir para com todos aqueles que se relacionem de uma forma neutral, objetiva e justa;
c) Igualdade – não devem praticar qualquer tipo de discriminação em função da raça, sexo,
idade, ascendência, língua, convicções políticas, ideológicas ou religiosas, condiçãosocial ousituação económica;
d) Lealdade – devem agir sempre segundo o princípio da boa-fé, tendo permanentemente em vista a realização do interesse público, sem descurar a ponderação dos direitos,
legítimos interesses e pretensões dos que se relacionam com a Praxis. e) Informação – devem prestar as informações e/ou esclarecimentos que sejam devidos de uma forma rápida, clara, rigorosa e afável.
f) Integridade – devem agir, em todas as circunstâncias, com retidão de carácter, honestidade e respeito pelos demais.
g) Responsabilidade–devem executar as funções ou tarefas que lhes estão atribuídas de uma forma competente e empenhada, com rigor, zelo e espírito crítico construtivo.
Art.º 3º
(Definição de corrupção)
Entende-se por corrupção "o ato de solicitar, oferecer, dar ou aceitar, direta ou indiretamente, uma comissão ilícita ou qualquer outra vantagem indevida ou a promessa de uma tal vantagem indevida que afete o exercício normal de uma função ou o comportamento exigido do beneficiário da comissão ilícita, ou da vantagem indevida ou da promessa de uma tal vantagem indevida.".
Trata-se de uma conduta desonesta que implica, na prática, pelo menos dois intervenientes: quem se serve de forma fraudulenta dos seus poderes ou da sua influência para favorecer um terceiro em contrapartida de uma vantagem; e quem propõe ou fornece essa vantagem. Além disso, uma pessoa que facilita um ato de corrupção é um cúmplice e a que beneficia de tal ato ao receber a vantagem indevida é um recetador.
Em qualquer dos casos, quem pratica um ato de corrupção, seja o agente ativo, seja o agente passivo, comete um crime, punido com pena de prisão, e um ilícito disciplinar que pode radicar no seu despedimento sob a invocação de justa causa.
No caso dos prestadores de serviços, a verificação de uma situação de corrupção é apta a gerar a resolução imediata do contrato.
Artigo 4º
(Conflito de interesses)
A missão profissional de cada colaborador não deve entrar em conflito como seu interesse pessoal. Caso essa situação venha a ocorrer, o colaborador em causa deverá informar imediatamente o seu superior hierárquico e abster-se de praticar quaisquer atos.
Para efeitos de aplicação do presente Código de Conduta, atos praticados em situação de conflito de interesses são equiparados a atos de corrupção.
Os destinatários deste Código ficam obrigados a informar aquando do início da respetiva relação funcional a existência de quaisquer conflitos de interesses, por estes se entendendo, genericamente, quaisquer factos, situações ou outros fatores que, objetiva ou subjetivamente, direta ou indiretamente, se revelem suscetíveis de pôr em causa, ou, por alguma forma, afetar o dever de isenção e imparcialidade a que se subordinam os destinatários deste Código no desempenho das suas funções.
Os colaboradores não podem intervir em nenhum procedimento, ato ou contrato do quando neles tenham interesse, ou esse interesse exista por parte:
a) do respetivo cônjuge ou pessoa com quem o colaborador viva em condições análogas às dos cônjuges;
b) de algum seu parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral;
c) de qualquer pessoa com quem o colaborador viva em economia com um ou com a qual tenha uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
O impedimento verifica-se igualmente por referência a representantes e a gestores de negócios das pessoas indicadas neste artigo.
Os colaboradores relativamente aos quais ocorra alguma das situações previstas devem informar prontamente a situação ao respetivo superior hierárquico ou ao conselho de administração, consoante os casos, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção no procedimento, ato ou contrato em causa, a fim de que a situação seja analisada pelo conselho de administração e, confirmando-se o impedimento, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.
Artigo 5º
(Enumeração não taxativa de situações)
Entende-se por corrupção, mediante a promessa de vantagem indevida em favor de quem atribui o contrato ou que participa nessa atribuição; pagamentos em dinheiro; presentes(objetos de luxo, despesas de hospitalização, despesas de escolaridade para crianças, etc.); assunção de despesas diversas; promessa de emprego/de estágios imediatamente ou a prazo; despesas de hospitalidade (viagens de lazer, convites de pessoas próximas, convites que tenham um custo excessivo):
a) Procurar favorecer a adjudicação de um contrato;
b) Procurar encontrar-se numa situação privilegiada (regras favoráveis de pré-qualificação, critérios de atribuição, mecanismos contratuais);
c) Procurar obter decisões favoráveis (prorrogação de prazos, trabalhos adicionais, validaçãode quantidades, adendas, reclamações, questões relacionadas com litígios, avaliações, etc.).
Artigo 6º
(Interação com sector público e/ou privado)
Os trabalhadores e/ou colaboradores da Praxis, ficam expressamente proibidos de aceitar ou oferecer, seja a empresas do sector público, seja do sector privado, promessas de vantagem indevida em favor de quem atribui o contrato ou que participa nessa atribuição; pagamentos em dinheiro; presentes (objetos de luxo, despesas de hospitalização, despesas de escolaridade para crianças, etc.); assunção de despesas diversas; promessa de emprego/de estágios imediatamente ou a prazo; despesas de hospitalidade (viagens de lazer, convites de pessoas próximas, convites que tenham um custo excessivo).
Cada Trabalhador e/ ou Colaborador deverá evitar relacionar-se com terceiros suscetíveis de o colocarem pessoalmente numa situação de obrigação e de dar em origem a dúvidas quanto à sua integridade. Deverão também assegurar que não se expõem a uma tal situação um terceiro que se empenhe em convencer ou em levar a celebrar um negócio, mais sendo obrigados a denunciar tal situação imediatamente ao respetivo superior hierárquico.
Os destinatários do presente Código não podem solicitar ou aceitar no contexto do desempenho das suas funções quaisquer ofertas ou benefícios de qualquer índole que não se enquadrem na prática habitual seguida no âmbito do normal, típico e necessário relacionamento institucional com entidades externas.
Os destinatários do presente Código devem informar os respetivos superiores hierárquicos de eventuais suspeitas que tenham relativamente a comportamentos e situações violadores do previsto neste Código.
Artigo 7º
(Entrada em Vigor)
O presente Código entra em vigor no dia da sua divulgação através da afixação das instalações da Praxis e aplica-se, desde essa data, a todos os seus destinatários, até ser substituído ou revogado.
Coimbra, 23 de Janeiro de 2025